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Art. 12 do Decreto-Lei nº 229/1967




Decretos Lei - 229, de 28.2.67 - Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.




Artigo 12



Art. 12. O § 4º do art. 478 do Capítulo V - "Da rescisão" - do Título V da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 478 ...............................................................................

4º Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço."

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021