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Art. 19 do Decreto-Lei nº 229/1967




Decretos Lei - 229, de 28.2.67 - Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.




Artigo 19



Art. 19. É acrescido um § 2º ao art. 592 da Seção II do Capítulo III do Título V da CLT, nos têrmos seguintes, ficando o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 592 ................................................................................

2º Os saldos verificados em cada exercício só poderão ser aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do Sindicato e em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional."

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021