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Art. 2º do Decreto-Lei nº 229/1967




Decretos Lei - 229, de 28.2.67 - Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.




Artigo 2



Art. 2º O art. 70 da Seção III - "Dos Períodos de Descanso" - do Capítulo II do Título II da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria."

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021