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Art. 23 do Decreto-Lei nº 229/1967




Decretos Lei - 229, de 28.2.67 - Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.




Artigo 23



Art. 23. Na Serão IV - "Dos Vogais das Juntas" - do Capítulo II do Título VIII da CLT, as letras a e c do art. 661 e o § 5º do art. 662 passam a vigorar com nova redação, sendo acrescido a êste último artigo um § 6º, como se segue:

"Art. 661 .........................................................................

a) ser brasileiro;

c) ser maior de 25 (vinte é cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos";

"Art. 662..........................................................................

§ 5º Se o Tribunal julgar procedente a contestação o presidente providenciará a designação de nôvo vogal ou suplente.

§ 6º Em falta de indicação, pelos sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidade onde não existirem sindicatos, serão êsses representantes livremente designados pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função."

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021