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Art. 4º do Decreto-Lei nº 229/1967




Decretos Lei - 229, de 28.2.67 - Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.




Artigo 4



Art. 4º O Art. 140 do Capítulo IV - "Das Férias" - do Título II da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 140. O empregado em gôzo de férias terá direito à remuneração que receber quando em serviço.

§ 1º Quando o salário fôr pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se os valôres de remuneração das tarefas em vigor na data da concessão das férias.

§ 2º Quando o salário fôr pago por dia ou hora, apurar-se-á a média do período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

§ 3º Quando o salário fôr pago por viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no período aquisitivo do direito a férias.

§ 4º - Quando parte da remuneração fôr paga em utilidades, será esta computada de acôrdo com a anotação da respectiva Carteira Profissional."

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021