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Artigo 6
"Art. 224 ................................... .....................................
1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação".
"Art. 362. As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de emprêsas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido.
§ 1º As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo) do salário-mínimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Govêrno da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a êles subordinadas, nem será renovada autorização a emprêsa estrangeira para funcionar no país.
§ 2º A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida, anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO) como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada.
§ 3º A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à emprêsa, devidamente autenticada."








