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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. A fiscalização do cumprimento dêste decreto-lei caberá ao Diretor do estabelecimento ou ao Reitor da Universidade, respectivamente, conforme se tratar de D.A. ou D.C.E.
§ 1º O Diretor do estabelecimento de ensino ou Reitor da Universidade incorrerá em falta grave se, por ação, tolerância ou omissão, não tornar efetivo o cumprimento dêste decreto-lei.
§ 2º Caberá às Congregações e aos Conselhos Universitários a apuração da responsabilidade, nos têrmos dêste artigo, aplicando, em decorrência, as penalidades que couberem.
§ 3º Em caso de omissão das autoridades, caberá ao Ministro da Educação e Cultura impor as penalidades.
Conteudo atualizado em 10/06/2021







