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Artigo 19
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Art. 19. A 1ª Conferência será convocada e instalada pelo Ministro da Educação e Cultura, e as demais serão convocadas pelo Presidente da anterior.
Parágrafo único. Ao instalar-se, a Conferência procederá à eleição de cinco (5) de seus membros que dirigirão os trabalhos, os quais indicarão o Presidente.
Conteudo atualizado em 10/06/2021








