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Artigo 6
a) registro prévio de candidatos ou chapas, sendo apenas elegível o estudante regularmente matriculado em série ou em disciplinas pelo regime de créditos, não repetente ou dependente;
b) realização, dentro do recinto do estabelecimento de ensino, em um só dia, durante a totalidade do horário de atividades escolares;
c) identificação do votante, mediante confronto dos votantes com a lista nominal fornecida pelo estabelecimento de ensino;
d) garantia e sigilo do voto e a inviolabilidade da urna;
e) apuração imediata, após o término da votação, asseguradas a exatidão dos resultados e a possibilidade de apresentação de recurso;
f) acompanhamento por representante da Congregação ou do Conselho Departamental, na forma do Regimento de cada estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. Considerar-se-ão eleitos os estudantes que obtiverem o maior número de votos.
Conteudo atualizado em 10/06/2021







