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Art. 25 do Decreto-Lei nº 227/1967




Decretos Lei - 227, de 28.2.67 - Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)




Artigo 25



Art. 25. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em Regulamento que será baixado por decreto do Govêrno Federal.

 Art. 25. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em portaria do Diretor-Geral do DNPM.        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

 
Conteudo atualizado em 23/05/2021