- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:
I - a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo D.N.P.M.;
II - a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.
Parágrafo único. Sòmente as Emprêsas de Mineração poderão se habilitar ao direito de lavra, e não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma Emprêsa.
Parágrafo único. Não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)








