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Artigo 44
Parágrafo único. O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a quinhentas UFIR. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
Art. 44. O titular da concessão de lavra requererá ao D.N.P.M., a Posse da Jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial da União.
§ 1º O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a 5 (cinco) máximos salários mínimos, a qual será recolhida ao Banco do Brasil S. A., à conta "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".
§ 2º A data da Imissão de Posse da jazida será fixada pelo D.N.P.M., depois de recebido o requerimento, dela tomando conhecimento o interessado por ofício e por publicação de edital no Diário Oficial da União.
§ 3º O interessado fica obrigado a preparar o terreno e tudo quanto fôr necessário para que o ato de Imissão de Posse se realize na data fixada.







