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Art. 46 do Decreto-Lei nº 227/1967




Decretos Lei - 227, de 28.2.67 - Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)




Artigo 46



Art. 46 Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro d 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão.       (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)   (Vigência encerrada)

Parágrafo único. O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse.       (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)   (Vigência encerrada)

  
Conteudo atualizado em 23/05/2021