MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 58 do Decreto-Lei nº 227/1967




Decretos Lei - 227, de 28.2.67 - Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)




Artigo 58



Art. 58. Poderá o titular do Decreto de Concessão de Lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro das Minas e Energia, obter a suspensão temporária da lavra, ou comunicar renúncia ao seu título.

  Art. 58. Poderá o titular da portaria de concessão de lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro de Estado de Minas e Energia, obter a suspensão temporária da lavra, ou comunicar a renúncia ao seu título.      (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 1º Em ambos os casos, o requerimento será acompanhados de um relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina, e suas possibilidades futuras.

§ 2º Somente após verificação "in loco" por um de seus técnicos, emitirá o D.N.P.M. parecer conclusivo para decisão do Ministro das Minas e Energia.

§ 3º Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, ou efetivada a renúncia, caberá ao D.N.P.M. sugerir ao Ministro das Minas e Energia medidas que se fizerem necessárias à continuação dos trabalhos e a aplicação de sanções, se for o caso.

 
Conteudo atualizado em 23/05/2021