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Artigo 63
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 63. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância relativa a indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno
Art. 62. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada arenda pela ocupação do terreno. (Renumerado do Art. 63 para Art. 62 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)








