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Artigo 65
Art. 64. A multa inicial variará de 3 (três) a 50 (cinquenta) máximos salários mínimos do País. (Renumerado do Art. 65 para Art. 64 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 64. A multa inicial variará de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR, segundo a gravidade das infrações. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dôbro;
§ 2º O regulamento dêste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações.
§ 3º O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S. A., em guia própria, à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.
Art. 64. A multa variará de R$ 2.000 (dois mil reais) a R$ 30.000.000 (trinta milhões de reais). (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017 (Vigência encerrada)
Parágrafo único. Em caso de reincidência específica em prazo igual ou inferior a dois anos, a multa será cobrada em dobro. (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017 (Vigência encerrada)
Art. 64. A multa inicial variará de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR, segundo a gravidade das infrações. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 64. A multa variará de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), segundo a gravidade da infração. (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dôbro;
§ 2º O regulamento dêste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações.
§ 3º O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S. A., em guia própria, à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.








