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Art. 65 do Decreto-Lei nº 227/1967




Decretos Lei - 227, de 28.2.67 - Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)




Artigo 65



Art. 65. A multa inicial variará de 3 (três) a 50 (cinquenta) máximos salários mínimos do País.

Art. 64. A multa inicial variará de 3 (três) a 50 (cinquenta) máximos salários mínimos do País.        (Renumerado do Art. 65 para Art. 64 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Art. 64. A multa inicial variará de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR, segundo a gravidade das infrações.        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dôbro;

§ 2º O regulamento dêste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações.

§ 3º O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S. A., em guia própria, à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.

Art. 64.  A multa variará de R$ 2.000 (dois mil reais) a R$ 30.000.000 (trinta milhões de reais).         (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017   (Vigência encerrada)

Parágrafo único.  Em caso de reincidência específica em prazo igual ou inferior a dois anos, a multa será cobrada em dobro.     (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017   (Vigência encerrada)

 Art. 64. A multa inicial variará de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR, segundo a gravidade das infrações.        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Art. 64. A multa variará de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), segundo a gravidade da infração.   (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dôbro;

§ 2º O regulamento dêste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações.

§ 3º O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S. A., em guia própria, à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.


Conteudo atualizado em 23/05/2021