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Art. 72 do Decreto-Lei nº 227/1967




Decretos Lei - 227, de 28.2.67 - Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)




Artigo 72



Art. 72. Ao trabalhador que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denomina-se genericamente, garimpeiro.

 Art. 71. Ao trabalhador que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denomina-se genericamente, garimpeiro.           (Renumerado do Art. 72 para Art. 71 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)


Conteudo atualizado em 23/05/2021