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Art. 76 do Decreto-Lei nº 227/1967




Decretos Lei - 227, de 28.2.67 - Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)




Artigo 76



Art. 76. A autorização de pesquisa obtida por outrem, não interrompe, necessàriamente, o trabalho do garimpeiro matriculado e localizado na respectiva área.

Art. 75. A autorização de pesquisa obtida por outrem, não interrompe, necessàriamente, o trabalho do garimpeiro matriculado e localizado na respectiva área.           (Renumerado do Art. 76 para Art. 75 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

 Art. 75. É vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de lavra.         (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)


Conteudo atualizado em 23/05/2021