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Artigo 88
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 88. Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja, o prosseguimento da pesquisa ou lavra.
Art. 87. Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja, o prosseguimento da pesquisa ou lavra. (Renumerado do Art. 88 para Art. 87 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) (Revogado pela Lei nº 14.066, de 2020)
Parágrafo único. Após a decretação do litígio, será procedida a necessária vistoria " ad perpetuam rei memoriam " a fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos. (Revogado pela Lei nº 14.066, de 2020)








