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Art. 90 do Decreto-Lei nº 227/1967




Decretos Lei - 227, de 28.2.67 - Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)




Artigo 90



Art. 90. Fica sujeito ao registro especial, conforme regulamento que será baixado pelo Govêrno Federal, quer se trate de mercado interno ou externo, o comércio de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais que venham a ser considerados objeto dêsse cuidado.

 Art. 89. Fica sujeito ao registro especial, conforme regulamento que será baixado pelo Govêrno Federal, quer se trate de mercado interno ou externo, o comércio de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais que venham a ser considerados objeto dêsse cuidado.         (Renumerado do Art. 90 para Art. 89 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)           (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.038, de 1969)

§ 1º Tal comércio ficará sujeito à ação direta dos seguintes Ministérios:

a) das Minas e Energia, por intermédio do Departamento Nacional da Produção Mineral;

b) da Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas; e,

c) da Indústria e do Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Comércio.         (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.038, de 1969)


Conteudo atualizado em 23/05/2021