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Artigo 90
Art. 89. Fica sujeito ao registro especial, conforme regulamento que será baixado pelo Govêrno Federal, quer se trate de mercado interno ou externo, o comércio de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais que venham a ser considerados objeto dêsse cuidado. (Renumerado do Art. 90 para Art. 89 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.038, de 1969)
§ 1º Tal comércio ficará sujeito à ação direta dos seguintes Ministérios:
a) das Minas e Energia, por intermédio do Departamento Nacional da Produção Mineral;
b) da Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas; e,
c) da Indústria e do Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Comércio. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.038, de 1969)








