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Art. 96 do Decreto-Lei nº 227/1967




Decretos Lei - 227, de 28.2.67 - Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)




Artigo 96



Art. 96. Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas na vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeita a observância dêste Código.

 Art. 95. Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas na vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeita a observância dêste Código.           (Renumerado do Art. 96 para Art. 95 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

 Art. 96. A lavra de jazida ser organizada e conduzida na forma da Constituição.         (Incluído pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

 
Conteudo atualizado em 23/05/2021