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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 05/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O nível de despesas de pessoal do INPS não poderá, em caso algum, exceder a uma taxa que corresponda a 90% (noventa por cento) da relação existente, em 1º da janeiro de 1967; entre a previsão orçamentária de pessoal aprovada e a arrecadação de contribuições estimada para aquêle exercício financeiro.
Parágrafo único. O nível de despesa referido neste artigo será atualizado em função de revisão do salário-mínimo e de reajustamentos salariais decretados em caráter geral pelo Govêrno, ou resultante da aplicação ao INPS da política de salários geral do Govêrno.
Conteudo atualizado em 05/12/2021








