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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos; Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º Pesca comercial é a que tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º Pesca desportiva é a que se pratica com linha de mão, por meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial; (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 3º Pesca científica é a exercida únicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para êsse fim. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)








