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Art. 2º do Decreto-Lei nº 221/1967




Decretos Lei - 221, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos;  Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 1º Pesca comercial é a que tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 2º Pesca desportiva é a que se pratica com linha de mão, por meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 3º Pesca científica é a exercida únicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para êsse fim.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)


Conteudo atualizado em 20/05/2021