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Art. 25 do Decreto-Lei nº 221/1967




Decretos Lei - 221, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25. Os tripulantes das embarcações pesqueiras deverão, obrigatòriamente, estar segurados contra acidentes de trabalho, bem como filiados a instituições de Previdência Social. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

Parágrafo único. O armador que deixar de observar estas disposições será responsabilizado civil e criminalmente, além de sofrer outras sanções de natureza administrativa que venham a ser aplicadas. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

TÍTULO IV
Dos Pescadores Profissionais


Conteudo atualizado em 20/05/2021