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Art. 27 do Decreto-Lei nº 221/1967




Decretos Lei - 221, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.




Artigo 27



Art. 27. A pesca profissional será exercida por brasileiros natos ou naturalizados e por estrangeiros, devidamente autorizados pelo órgão competente. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 1º É permitido o exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito anos;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 2º É facultado o embarque de maiores de quatorze anos como aprendizes de pesca, desde que autorizados pelo Juiz competente.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)


Conteudo atualizado em 20/05/2021