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Art. 31 do Decreto-Lei nº 221/1967




Decretos Lei - 221, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.




Artigo 31



Art. 31. Será mantido um registro especial para clubes ou associações de amadores de pesca, que poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de caça. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

Parágrafo único. Os clubes ou associações referidos neste artigo pagarão de registro uma taxa correspondente a um salário-mínimo mensal vigente na Capital da República.

Parágrafo único. Os clubes e associações referidos neste artigo pagarão anualmente taxas de registro no valor correspondente a: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)     (Produção de efeito)  (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

a) até 250 associados - 5 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)       (Produção de efeito)     (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

b) de 251 a 500 associados - 10 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)       (Produção de efeito)     (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

c) de 501 até 750 associados - 15 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)      (Produção de efeito)    (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

d) mais de 750 associados - 20 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)       (Produção de efeito)      (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)


Conteudo atualizado em 20/05/2021