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Artigo 31
Parágrafo único. Os clubes ou associações referidos neste artigo pagarão de registro uma taxa correspondente a um salário-mínimo mensal vigente na Capital da República.
Parágrafo único. Os clubes e associações referidos neste artigo pagarão anualmente taxas de registro no valor correspondente a: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
a) até 250 associados - 5 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
b) de 251 a 500 associados - 10 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
c) de 501 até 750 associados - 15 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
d) mais de 750 associados - 20 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)








