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Art. 35 do Decreto-Lei nº 221/1967




Decretos Lei - 221, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.




Artigo 35



Art. 35. É proibido pescar: Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

a) nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente;    (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

b) em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

c) com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que em contato com a água, possam agir de forma explosiva;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

d) com substâncias tóxicas;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

e) a menos de 500 metros das saídas de esgotos.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 1º. As proibições das alíneas "c" e "d" dêste artigo não se aplicam aos trabalhos executados pelo Poder Público, que se destinem ao extermínio de espécies consideradas nocivas. (Renumerado pela Lei nº 6.631, de 1979)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 2º. Fica dispensado da proibição prevista na alínea a deste artigo o pescador artesanal que utiliza, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol. (Incluído pela Lei nº 6.631, de 1979).   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)


Conteudo atualizado em 20/05/2021