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Art. 37 do Decreto-Lei nº 221/1967




Decretos Lei - 221, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.




Artigo 37



Art. 37. Os efluentes das rêdes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos das indústrias sòmente poderão ser lançados às águas, quando não as tornarem poluídas. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 1º Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas das águas, que possa constituir prejuízo, direta ou indiretamente, à fauna e à flora aquática.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 2º Cabe aos governos estaduais a verificação da poluição e a tomada de providências para coibi-Ia.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 3º O Govêrno Federal supervisionará o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)


Conteudo atualizado em 20/05/2021