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Artigo 4
a) às águas interiores do Brasil;
b) ao mar territorial brasileiro;
c) às zonas de alto mar, contíguas ou não ao mar territorial, em conformidade com as disposições dos tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil;
d) à plataforma continental, até a profundidade que esteja de acôrdo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil
Art. 4º Os efeitos dêste Decreto-lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dêle decorrentes, se estendem especialmente: (Redação dada pela Lei nº 5.438, de 1968) Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
a) às águas interiores do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 5.438, de 1968) (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
b) ao mar territorial brasileiro; (Redação dada pela Lei nº 5.438, de 1968) (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
c) às zonas de alto mar, em conformidade com as disposições dos tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil; (Redação dada pela Lei nº 5.438, de 1968) (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
d) à zona contigua, conforme o estabelecido no Decreto-lei nº 44, de 18 de novembro de 1966; (Redação dada pela Lei nº 5.438, de 1968) (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
e) à plataforma submarina, conforme o estabelecido no Decreto número 28.840, de 8 de novembro de 1950, e até a profundidade que esteja de acôrdo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil. (Incluído pela Lei nº 5.438, de 1968) (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
CAPÍTULO II
Da Pesca Comercial
TÍTULO I
Das Embarcações Pesqueiras








