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Art. 4º do Decreto-Lei nº 221/1967




Decretos Lei - 221, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Os efeitos dêste Decreto-lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dêle decorrentes, se estendem especialmente:

a) às águas interiores do Brasil;

b) ao mar territorial brasileiro;

c) às zonas de alto mar, contíguas ou não ao mar territorial, em conformidade com as disposições dos tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil;

d) à plataforma continental, até a profundidade que esteja de acôrdo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil

Art. 4º Os efeitos dêste Decreto-lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dêle decorrentes, se estendem especialmente:       (Redação dada pela Lei nº 5.438, de 1968)         Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência    (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

a) às águas interiores do Brasil;        (Redação dada pela Lei nº 5.438, de 1968)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

b) ao mar territorial brasileiro; (Redação dada pela Lei nº 5.438, de 1968)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

c) às zonas de alto mar, em conformidade com as disposições dos tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil;       (Redação dada pela Lei nº 5.438, de 1968)          (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

d) à zona contigua, conforme o estabelecido no Decreto-lei nº 44, de 18 de novembro de 1966;      (Redação dada pela Lei nº 5.438, de 1968)          (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

e) à plataforma submarina, conforme o estabelecido no Decreto número 28.840, de 8 de novembro de 1950, e até a profundidade que esteja de acôrdo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil. (Incluído pela Lei nº 5.438, de 1968)         (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

CAPÍTULO II
Da Pesca Comercial
TÍTULO I
Das Embarcações Pesqueiras


Conteudo atualizado em 20/05/2021