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Art. 51 do Decreto-Lei nº 221/1967




Decretos Lei - 221, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.




Artigo 51



Art. 51. Será mantido registro de aquicultores amadores e profissionais.

Parágrafo único. Os aquicultores profissionais, pagarão taxa anual correspondente a um quinto do salário mínimo mensal vigente na Capital da República.

Parágrafo único. Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)     (Produção de efeito)


Conteudo atualizado em 20/05/2021