MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do Decreto-Lei nº 221/1967




Decretos Lei - 221, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Tôda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca comercial, além do cumprimento das exigências das autoridades maritimas, deverá estar inscrita e autorizada pelo órgão público federal competente.

Parágrafo único. A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.

Art. 6° Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a:    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)    (Produção de efeito)

I - até 8m - isento; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)    (Produção de efeito)

II - acima de 8m até 12m - 5 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)    (Produção de efeito)

III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)    (Produção de efeito)

IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)    (Produção de efeito)

V - acima de 20m até 24m - 80 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)    (Produção de efeito)

VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)    (Produção de efeito)

VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)    (Produção de efeito)

VIII - acima de 32m - 140 OTNs. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)    (Produção de efeito)

§ 1° As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinqüenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)    (Produção de efeito)

§ 2° A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)    (Produção de efeito)


Conteudo atualizado em 20/05/2021