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Art. 61 do Decreto-Lei nº 221/1967




Decretos Lei - 221, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.




Artigo 61



Art. 61. As infrações aos arts. 9º e 35 alíneas "c" e "d", constituem crimes e serão punidas nos têrmos da legislação penal vigente.

Art. 61. As infrações ao artigo 35, c e d, constituem crime e serão punidas nos termos da legislação penal vigente. (Redação dada pela Lei nº 6.276, de 1975)  Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)


Conteudo atualizado em 20/05/2021