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Artigo 61
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 61. As infrações aos arts. 9º e 35 alíneas "c" e "d", constituem crimes e serão punidas nos têrmos da legislação penal vigente.
Art. 61. As infrações ao artigo 35, c e d, constituem crime e serão punidas nos termos da legislação penal vigente. (Redação dada pela Lei nº 6.276, de 1975) Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)








