MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 64 do Decreto-Lei nº 221/1967




Decretos Lei - 221, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.




Artigo 64



Art. 64. Os infratores das disposições dêste Capítulo, quando cometerem nova reincidência, terão suas matrículas ou licenças cassadas, mediante regular processo administrativo, facultada a defesa prevista nos arts. 68 e seguintes dêste Decreto-lei. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

Parágrafo único. Cassada a licença ou matricula, nos têrmos dêste artigo, a nova reincidência implicará na autuação e punição do infrator de acôrdo com o art. 9º e seu parágrafo da Lei das Contravenções Penais. Estas disposições aplicam-se igualmente àqueles que não possuam licença ou matrícula.    (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

CAPÍTULO VII
Das Multas


Conteudo atualizado em 20/05/2021