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Artigo 73
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 73. É concedida, até o exercício de 1972, isenção do impôsto de importação, do impôsto de produtos industrializados, bem como de taxas aduaneiras e quaisquer outras federais para a importação de embarcações de pesca, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e respectivos sobressalentes, ferramentas dispositivos e petrechos para a pesca, quando importados por pessoas jurídicas de acôrdo com projetos que forem aprovados pela SUDEPE na forma das disposições regulamentares. (Vide Decreto-Lei nº 1.217, de 1972) (Prorrogado pelo Decreto-Lei nº 1.594, de 1977) Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)








