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Art. 81 do Decreto-Lei nº 221/1967




Decretos Lei - 221, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.




Artigo 81



Art. 81. Tôdas as pessoas jurídicas registradas no país, poderão deduzir no impôsto de renda e seus adicionais, até o exercício financeiro de 1972, o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor, do impôsto devido para inversão em projetos de atividades pesqueiras que a SUDEPE declare, para fins expressos neste artigo, de interêsse para o desenvolvimento da pesca no país.      (Vide Decreto-Lei nº 1.106, de 1970)     (Vide Decreto-Lei nº 1.217, de 1972)        (Prorrogado pelo Decreto-Lei nº 1.594, de 1977)         (Prorrogado pelo Decreto-Lei nº 1.898, de 1981)        (Prorrogado pelo Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)          (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 1º As atividades pesqueiras referidas no " caput " dêste artigo incluem a captura, industrialização transporte e comercialização de pescado.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 2º Os benefícios de que trata o " caput " dêste artigo, somente serão concedidos se o contribuinte que os pretender ou a emprêsa benefíciária da aplicação satisfeitas as demais exigências dêste decreto-lei, concorrerem efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um têrço) do montante dos recursos oriundos dêste artigo aplicados ou investidos no projeto, devendo a proporcionalidade de participação ser fixada pelo Regulamento.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 3º Para pleitear os benefícios de que trata o " caput " dêste artigo, a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, indicar, na sua declaração de rendimentos, que pretende obter os fatores do presente decreto lei.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 4º A pessoa jurídica deverá em seguida, depositar no Banco do Brasil S.A. as quantias que deduzir do seu impôsto de renda e adicionais, em conta bloqueada, sem juros, que somente poderá ser movimentada após a aprovação de projeto específico na forma dêste decreto-lei.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 5º A análise dos projetos e programas que absorvem recursos dos incentivos fiscais previstos neste decreto-lei poderá ser executada pela SUDEP ou por entidades financeiras ou técnicas que tenham contrato ou delegação da SUDEPE para a prestação dêste serviço.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 6º Os títulos de qualquer natureza, ações, quotas ou quinhões de capital, representativos dos investimentos de correntes da utilização do beneficio fiscal de que trata êste artigo, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de cinco (5) anos, a partir da data da subscrição.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 7º Excepcionalmente, poderá a SUDEPE admitir que os depósitos a que se refere o " caput " dêste artigo sejam aplicados no projeto beneficiado, sob a forma de créditos em nome da pessoa jurídica depositante, registrados em conta especial e sòmente exigíveis em prestações anuais não inferiores a 20%, cada uma, depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no parágrafo anterior dêste artigo.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 8º O mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata o " caput " dêste artigo em mais de um projeto, aprovado na forma do presente decreto-lei, ou efetuar novos descontos em exercício financeiro subseqüente, para aplicação no mesmo projeto.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 9º Verificado que a pessoa jurídica não está aplicando, no projeto aprovado, os recursos liberados, ou que êste esta sendo executado diferentemente das especificações com que foi aprovado, poderá a SUDEPE tornar sem efeito os atos que reconheceram o direito da emprêsa aos favores dêste decreto-lei e tomar as providências para a recuperação dos valores correspondentes aos benefícios já utilizados.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 10. Conforme a gravidade da infração a que se refere o paragrafo anterior, caberão as seguintes penalidades, a critério da SUDEPE:   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

a) multa de até 10% (dez por cento) sôbre os recursos liberados e juros legais no caso de inobservância de especificações tecnicas;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

b) multa mínima de 50% (cinqüenta por cento) e máxima de 100% (cem por cento) sôbre os recursos liberados nos casos de mudança integral da natureza do projeto ou do desvio dos recursos para aplicação em projeto ou atividade diversa da aprovada.    (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 11. No processo de subscrição do capital de emprêsas beneficiárias dos recursos financeiros de que trata o " caput " dêste artigo.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

a) não prevalecera para a pessoa jurídica depositante a exigência de pagamento de 10% (dez por cento) do capital, ou seu respectivo deposito, prevista nos incisos 2º e 3º do artigo 38, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

b) 50% (cinqüenta por cento) pelo menos, das ações representativas da referida subscrição serão preferenciais, sem direito a voto independentemente do limite estabelecido no parágrafo unico do art. 3º do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 12. Os descontos previstos no " caput " dêste artigo não poderão exceder, isolada ou conjuntamente em cada exercício financeiro, de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do impôsto de renda e adicionais a que estiver sujeita a pessoa juridica interessada.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)


Conteudo atualizado em 20/05/2021