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Artigo 83
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 83. Para aplicar os recursos deduzidos na forma do art. 81 dêste Decreto-lei a pessoa jurídica depositante deverá ate 6 (seis) meses após a data do último recolhimento do impôsto de renda que estava obrigada: (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
a) apresentar de conformidade com o § 5º do art. 81, dentro das normas estabelecidas pela SUDEPE, projeto próprio para investir o impôsto devido; (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
b) ou, indicar o projeto já aprovado na forma do presente decreto-lei, para investir êsses recursos. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)








