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Art. 83 do Decreto-Lei nº 221/1967




Decretos Lei - 221, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.




Artigo 83



Art. 83. Para aplicar os recursos deduzidos na forma do art. 81 dêste Decreto-lei a pessoa jurídica depositante deverá ate 6 (seis) meses após a data do último recolhimento do impôsto de renda que estava obrigada:   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

a) apresentar de conformidade com o § 5º do art. 81, dentro das normas estabelecidas pela SUDEPE, projeto próprio para investir o impôsto devido;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

b) ou, indicar o projeto já aprovado na forma do presente decreto-lei, para investir êsses recursos.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)


Conteudo atualizado em 20/05/2021