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Art. 89 do Decreto-Lei nº 221/1967




Decretos Lei - 221, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.




Artigo 89



Art. 89. As deduções do Impôsto de Renda previstas neste decreto-lei e na legislação dos incentivos fiscais da SUDENE e da SUDAM poderão, no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas desde que não ultrapassem, no total, os seguintes limites:   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

a) 50% (cinqüenta por cento) do impôsto devido, quando as deduções incluírem a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) nas áreas da SUDAM ou SUDENE isolada ou conjuntamente;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

b) 25% (vinte e cinco por cento) do impôsto devido quando as deduções se destinarem únicamente, à aplicação fora das áreas da SUDAM e SUDENE.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)


Conteudo atualizado em 20/05/2021