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Art. 9º do Decreto-Lei nº 221/1967




Decretos Lei - 221, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º As embarcações estrangeiras sòmente poderão realizar atividades pesqueiras nas águas indicadas no art. 4º dêste Decreto-lei, quando autorizadas por ato do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

Parágrafo único. Para os efeitos dêste Decreto-lei, a infração a êste artigo constitui delito de contrabando, podendo o Poder Público determinar a interdição da embarcação, seu equipamento e carga, e responsabilizar o comandante nos têrmos da legislação penal vigente.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

Art. 9º As embarcações estrangeiras somente poderão realizar atividade de pesca no mar territorial do Brasil quando devidamente autorizadas por ato do Ministro da Agricultura ou quando cobertas por acordos internacionais sobre pesca firmados pelo Governo Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 6.276, de 1975)   Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 1º A infração ao disposto neste artigo, comprovada mediante inspeção realizada a bordo da embarcação pela autoridade brasileira, definida em regulamento, determinará: (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

I - em caso de inobservância de acordo internacional: (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

a) O apresamento da embarcação pela autoridade inspetora, mediante lavratura de termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue ao Comandante Naval da área onde se localizar o porto brasileiro para o qual for conduzida, sob escolta; (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

b) Aplicação das penalidades previstas no acordo internacional. (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

II - Nos demais casos: (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

a) O apresamento da embarcação, pela autoridade inspetora, mediante a lavratura do termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue à Capitania dos Portos que tiver jurisdição sobre o porto para o qual foi conduzida, sob escolta; (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

b) A aplicação das multas e a apreensão de equipamento, de que trata o § 1º, do art. 65, deste Decreto-lei. (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 2º A embarcação apresada, na forma do item I do parágrafo anterior, somente será liberada uma vez satisfeitas as exigências previstas no acordo. (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 3º Nas hipóteses do item II, do § 1º deste artigo, a liberação se fará depois de cumpridas as penalidades ali previstas e mediante ressarcimento, à Capitania dos Portos, das despesas provocadas pela conservação e guarda da embarcação. (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)


Conteudo atualizado em 20/05/2021