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Artigo 91
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 91. O Poder Público estimulará e providenciará: (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
a) a criação de cooperativas de pesca nos núcleos pesqueiros, ou junto às atuais Colônias de Pescadores; (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
b) a criação de postos e entrepostos de pesca nas principais cidades litorâneas ou ribeirinhas. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo único. Os planos e os regulamentos dos Postos e Entrepostos de Pesca serão elaborados com a audiência da SUDEPE. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)








