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Art. 91 do Decreto-Lei nº 221/1967




Decretos Lei - 221, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.




Artigo 91



Art. 91. O Poder Público estimulará e providenciará:   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

a) a criação de cooperativas de pesca nos núcleos pesqueiros, ou junto às atuais Colônias de Pescadores;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

b) a criação de postos e entrepostos de pesca nas principais cidades litorâneas ou ribeirinhas.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

Parágrafo único. Os planos e os regulamentos dos Postos e Entrepostos de Pesca serão elaborados com a audiência da SUDEPE.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)


Conteudo atualizado em 20/05/2021