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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 215, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
| Vide Decreto-lei nº 1003, de 1969 | Altera o Código da Justiça Militar (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 1º São acrescentados ao artigo 91 do Código da Justiça Militar (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938), as seguintes alíneas:
| “s) remover, a pedido, de uma para outra Auditoria da mesma entrância, os auditores, advogados-de-ofício e respectivos substitutos; |
| t) determinar, por motivo de interêsse público em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços dos ministros efetivos, a remoção ou a disponibilidade dos auditores, assegurando-lhes defesa”. |
Art. 2º Os Substitutos de Auditor e Advogado-de-Ofício, atualmente com estabilidade assegurada e vencimentos integrais, passam a ter exercício efetivo nas respectivas Auditorias, competindo-lhes, independentemente de convocação:
a) assumir o exercício pleno do cargo, quando vago, bem como, nos períodos de férias e licença do Auditor titular e nas suas faltas e impedimentos;
b) funcionar, por designação do Auditor em processos da competência dos Conselhos Permanentes, até final julgamento.
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967
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Conteudo atualizado em 02/05/2022








