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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 212, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
| Dispõe sôbre medidas de segurança sanitária do País. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 2º, do art. 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de setembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º No interêsse da Saúde Pública ou da Higiene da Alimentação, o Ministro da Saúde poderá, em decisão fundamentada, determinar o cancelamento temporário ou definitivo do registro, bem como a interdição ou a apreensão de alimento, inclusive bebidas em geral.
Parágrafo único. Qualquer órgão sanitário da União, das unidades federadas ou dos municípios poderá dirigir representação fundamentada ao Ministro da Saúde, sugerindo a adoção de medida prevista neste artigo.
Art. 2º Os detergentes e outros saneantes sòmente poderão ser expostos a venda em vasilhame cujo môdelo ou desenho industrial esteja devidamente patenteado ou em vasilhame que contenha indelèvelmente gravada a expressão: vasilhame de uso proibido para bebida ou medicamento.
Art. 3º As bebidas em geral sòmente poderão ser expostas à venda em vasilhame cujo modêlo ou desenho industrial esteja devidamente patenteado ou em vasilhame que contenha indelèvelmente gravada a expressão: vasilhame de uso exclusivo para bebida. (Revogado pela Lei nº 5.348, de 1967)
Art. 4º A inobservância do disposto nos arts. 2º e 3º configurará o crime de que trata o art. 278 do Código Penal.
Art. 5º As condições de higienização dos denominados frascos de retôrno, destinados a alimentos, inclusive bebidas em geral, serão fixadas em portaria, pelo Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde e fiscalizadas por êsse Serviço e pelos órgãos congêneres das unidades federadas, ressalvada a competência do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia, para as águas minerais.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação exceto os arts. 2º e 3º, que entrarão em vigor em 1º de fevereiro de 1968.
Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo de Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967
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Conteudo atualizado em 30/06/2022








