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Artigo 7
Brasília, 27 de fevereiro de 1957; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Augusto Betas de Noronha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 213, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967
| Séries de Classe ou Classes | Nº de cargos |
| Economista TC 501.20.A ........................................................................... | 25 |
| Estatístico TC 1401.20.A ........................................................................... | 25 |
| Engenheiro TC 602.21.A ............................................................................ | 8 |
| Arquiteto TC 601.21.A ............................................................................... | 2 |
| Atuário TC 301.20.A .................................................................................. | 3 |
| Contador TC 302.20.A ............................................................................... | 3 |
| Técnico de Administração AF 601.20.A ...................................................... | 5 |
| Oficial de Administração AF 21.12.A .......................................................... | 30 |
| Assistente de Administração AF 602.14.A .................................................. | 5 |
| Auxiliar de Estatístico P 1402.8.A .............................................................. | 120 |
| Desenhista P 1001.12.A ............................................................................ | 6 |
| Nutricionista P 1902.12.A .......................................................................... | 2 |
| Tradutor P 2201.14.A ................................................................................ | 1 |
| Carpinteiro A 601.8.A ................................................................................ | 1 |
| Eletricista Instalador A 802.8.A .................................................................. | 2 |
| Chefe de Portaria GL 303.7.13 ................................................................... | 2 |
| Auxiliar de Portaria GL 303.7.A .................................................................. | 10 |
| Servente GL 104.5 .................................................................................... | 5 |
| Bibliotecário EC 101.19.A .......................................................................... | 3 |
| Taquígrafo AF 501.14 ................................................................................ | 2 |
| Datilografo AF 503.7.A .............................................................................. | 20 |
OBS.: Os cargos constantes da tabela acima, criados em caráter provisório, serão extintos à medida em que vagarem.
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