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Artigo 1
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Art. 1º O abastecimento de trigo do país, será atendido, prioritáriamente, pelo cereal de produção nacional e, sempre que necessário, complementar pelo de origem estrangeira cuja cota de importação será estabelecida anualmente pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).
Conteudo atualizado em 02/12/2021








