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Art. 16 do Decreto-Lei nº 210/1967




Decretos Lei - 210, de 27.2.67 - Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16.

Parágrafo único. No caso de desmembramentos de moinhos na forma do parágrafo único do Art. 18, em que a parte desmembrada se destine a constituir uma unidade autônoma, esta terá direito a nôvo registro entendido que a soma das capacidades de moagem das unidades moageiras resultantes não poderá exceder da registrada e homologada para o moinho primitivo.

Art. 14. As emissões porventura existentes, contrárias aos têrmos do artigo anterior, são consideradas automàticamente canceladas.

Art. 15. A capacidade real de moagem de todos os moinhos será aferida mediante prova física cujo regulamento será estabelecido pela SUNAB.

§ 1º A revisão geral de que trata êste artigo terá início até 60 (sessenta) dias após a publicação dêste Decreto-lei e deverá realizar-se no decurso do ano de 1967.

§ 2º Será considerada como unidade moageira ajustada às disposições dêste Decreto-lei aquela que moer, em média, por hora 1/24 (vinte e quatro avos) da capacidade diária de moagem registrada na SUNAB na data de sua publicação, produzindo farinhas e resíduos nas proporções de 78% (setenta e oito por cento) e 22% (vinte e dois por cento) respectivamente.

§ 3º O moinho que não alcançar o nível de produção descrito no parágrafo anterior terá a capacidade de moagem reduzida para o equivalente ao produto da multiplicação da quantidade média moída em uma hora por 24 (vinte e quatro).

§ 4º Se a quantidade de farinhas produzidas não atingir ao percentual de 78% (setenta e oito cento) de que trata o § 2º dêste artigo, o moinho terá sua capacidade de moagem reduzida de percentual igual à diferença apurada.

§ 5º Se os resultados da prova física de moagem forem superior à capacidade registrada na data da publicação dêste Decreto-lei, ainda assim o moinho vistoriado não terá direito ao aumento desta.

Art. 16. Após a revisão mencionada no artigo anterior a SUNAB fixará o percentual em que considerará liberada parte do equipamento industrial ocioso dos moinhos, de tal modo que essa liberação não importe em reduzir a capacidade real de moagem do parque moageiro nacional, em seu conjunto, a nível inferior a 5.000.000 (cinco milhões) de toneladas métricas de trigo anuais.

§ 1º O percentual de que trata êste artigo servirá de base para fixação da capacidade definitiva de moagem dos moinhos, a qual passará a constar e a prevalecer nos respectivos registros existentes na SUNAB.

§ 2º As máquinas liberadas em razão das disposições dêste artigo serão consideradas definitivamente desvinculadas da indústria tritícea exceto quando se destinarem à recomposição das instalações industriais de moinhos devidamente registrados na SUNAB, ou para as incorporações de que trata o artigo 18, respeitada a proibição constante do artigo 13.


Conteudo atualizado em 02/12/2021