- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 16
Parágrafo único. No caso de desmembramentos de moinhos na forma do parágrafo único do Art. 18, em que a parte desmembrada se destine a constituir uma unidade autônoma, esta terá direito a nôvo registro entendido que a soma das capacidades de moagem das unidades moageiras resultantes não poderá exceder da registrada e homologada para o moinho primitivo.
Art. 14. As emissões porventura existentes, contrárias aos têrmos do artigo anterior, são consideradas automàticamente canceladas.
Art. 15. A capacidade real de moagem de todos os moinhos será aferida mediante prova física cujo regulamento será estabelecido pela SUNAB.
§ 1º A revisão geral de que trata êste artigo terá início até 60 (sessenta) dias após a publicação dêste Decreto-lei e deverá realizar-se no decurso do ano de 1967.
§ 2º Será considerada como unidade moageira ajustada às disposições dêste Decreto-lei aquela que moer, em média, por hora 1/24 (vinte e quatro avos) da capacidade diária de moagem registrada na SUNAB na data de sua publicação, produzindo farinhas e resíduos nas proporções de 78% (setenta e oito por cento) e 22% (vinte e dois por cento) respectivamente.
§ 3º O moinho que não alcançar o nível de produção descrito no parágrafo anterior terá a capacidade de moagem reduzida para o equivalente ao produto da multiplicação da quantidade média moída em uma hora por 24 (vinte e quatro).
§ 4º Se a quantidade de farinhas produzidas não atingir ao percentual de 78% (setenta e oito cento) de que trata o § 2º dêste artigo, o moinho terá sua capacidade de moagem reduzida de percentual igual à diferença apurada.
§ 5º Se os resultados da prova física de moagem forem superior à capacidade registrada na data da publicação dêste Decreto-lei, ainda assim o moinho vistoriado não terá direito ao aumento desta.
Art. 16. Após a revisão mencionada no artigo anterior a SUNAB fixará o percentual em que considerará liberada parte do equipamento industrial ocioso dos moinhos, de tal modo que essa liberação não importe em reduzir a capacidade real de moagem do parque moageiro nacional, em seu conjunto, a nível inferior a 5.000.000 (cinco milhões) de toneladas métricas de trigo anuais.
§ 1º O percentual de que trata êste artigo servirá de base para fixação da capacidade definitiva de moagem dos moinhos, a qual passará a constar e a prevalecer nos respectivos registros existentes na SUNAB.
§ 2º As máquinas liberadas em razão das disposições dêste artigo serão consideradas definitivamente desvinculadas da indústria tritícea exceto quando se destinarem à recomposição das instalações industriais de moinhos devidamente registrados na SUNAB, ou para as incorporações de que trata o artigo 18, respeitada a proibição constante do artigo 13.
Conteudo atualizado em 02/12/2021








