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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 02/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 8 (oito) dias da data da chegada do navio ao pôrto de descarga, para o pagamento, pelos moinhos, da parcela de trigo que lhes fôr rateada em cada carresgamento.
§ 1º Quando se tratar de moinho localizado no interior do país, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir da data da emissão do aviso da Agência do Banco do Brasil S.A.
§ 2º O moinho que não efetuar o pagamento nos têrmos dêste artigo arcará com os ônus decorrentes até a data da nova distribuição e perderá o direito à parcela que lhe tenha sido atribuída, deduzido-se de sua cota anual a quantidade correspondente.
§ 3º Não estão sujeitas à forma de pagamento prevista neste artigo as quantidades destinadas aos estoques reguladores, cabendo à SUNAB estabelecer o critério de funcionamento dos mesmos e as normas de liberação das parcelas destinadas aos moinhos.
Conteudo atualizado em 02/12/2021








