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Artigo 7
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Art. 7º Para efeito de distribuição de trigo, considerar-se o País dividido nas seguintes zonas de consumo:
a) Zona 1 - Amazonas, Pará, Maranhão, Acre e Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima.
b) Zona 2 - Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Territórios de Fernando de Noronha.
c) Zona 3 - Alagoas, Sergipe e Bahia.
d) Zona 4 - Espírito Santo e Minas Gerais (exclusive o Triângulo Mineiro).
e) Zona 5 - Guanabara e Rio de Janeiro.
f) Zona 6 - Goiás, Mato Grosso, Distrito Federal e Minas Gerais (sòmente o Triângulo Mineiro).
g) Zona 7 - São Paulo e Paraná
h) Zona 8 - Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Conteudo atualizado em 02/12/2021








