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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Os rótulos dos alimentos artificiais deverão conter a expressão artificial inscrita de forma perfeitamente visível e legível, com a altura correspondente à metade dos maiores tipos gráficos usados para identificar a natureza o tipo do alimento, vedadas as declarações, designações, figuras ou desenhos que possibilitem falsa interpretação ou induzam a êrro ou engano quanto à sua origem, natureza ou composição.
§ 1º Os rótulos dos alimentos artificiais não poderão declarar caracteres nutritivos superioras aos dos alimentos naturais congêneres, salvo o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Provados por elementos técnicos ou científicos, que o alimento artificial apresenta caracteres nutritivos superiores aos dos alimentos naturais congêneres, o órgão competente no Ministério da Saúde poderá autorizar a respectiva declaração no rútulo.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








