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Art. 2º do Decreto-Lei nº 209/1967




Decretos Lei - 209, de 27.2.67 - Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Para os efeitos dêste Código, considera-se:

    I - alimento tôda substância ou mistura de substâncias destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais a sua manutenção e desenvolvimento;

    Il - matéria prima alimentar tôda substância que, para ser utilizada, precisa sofrer modificações de ordem física, química ou orgânica;

    III - aditivos para alimentos tôda substância ou mistura de substância dotadas, ou não, de poder alimentício, ajuntadas aos alimentos com a finalidade de lhes conferir ou intensificar o aroma, a côr ou o sabor, ou de modificar seu aspecto físico geral, ou, ainda, de prevenir alterações;

    lV - aditivos incidentais tôda substância residual ou migrada, que possa ser encontrada nos alimentos, como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondicionamento, estocagem ou transporte;

    V - alimento in natura todo alimento que possa ser utilizado sem haver sofrida modificações de ordem física, química ou biológica, salvo as indicadas pela higiene ou as necessárias à separação das partes não comestíveis;

    VI - alimento artificial todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado;

    VII - alimento enriquecido todo alimento a que fôr adicionado substâncias nutrientes com o objetivo de reforçar seu valor nutritivo;

    VllI - produto alimentício todo alimento derivado de alimento in natura ou de matéria prima alimentar obtida por processos indicados pela tecnologia alimentar;

    IX - produto dietético todo alimento elaborado para regime alimentares especiais, obedecida a regulamentação específica do órgão competente do Ministério da Saúde;

    X - laboratório oficial não só o Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos do Ministério da Saúde, mas também os laboratórios congêneres federais, estaduais ou municipais, devidamente credenciados;

    Xl - órgão competente o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos federais, estaduais e municipais congêneres, por êle credenciados;

    XII - autoridade fiscalizadora competente o funcionário do órgão competente do Ministério da Saúde ou dos órgãos federais, estaduais ou municipais credenciados;

    XIII - análise de contrôle a que é feita imediatamente após o registro do alimento e que servirá de padrão de identificação;

    XlV - análise fiscal a que é efetuada sôbre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com as disposições dêste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.

    § 1º Entre os alimentos; a que se refere o item I dêste artigo, incluem-se os aditivos e outras substâncias empregadas na tecnologia alimentar.

    § 2º Os complementos alimentares incluem-se entre os produtos dietéticos de que trata o item IX dêste artigo.

    § 3º As locuções substância alimentar e gênero alimentício são empregadas neste Código como sinônimos de alimento.

    
Conteudo atualizado em 27/05/2021