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Art. 12 do Decreto-Lei nº 204/1967




Decretos Lei - 204, de 27.2.67 - Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. Em caso de roubo, furto ou extravio, aplicar-se-á ao bilhete ou fração de bilhete de loteria, não nominativo, e no que couber, o disposto na legislação sôbre ação de recuperação de título ao portador.

§ 1º Os prêmios relativos a bilhetes ou frações nominativos sòmente serão pagos ao respectivo titular, devidamente identificado.

§ 2º Sòmente mediante ordem judicial deixará de ser pago algum prêmio ao portador ou ao titular do bilhete ou fração premiados.


Conteudo atualizado em 20/05/2021