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Art. 17 do Decreto-Lei nº 204/1967




Decretos Lei - 204, de 27.2.67 - Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17. Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias a contar da data da respectiva extração.

Parágrafo único. Interrompem a prescrição:

I) - citação válida, no caso do procedimento judicial em se tratando de furto, roubo ou extravio;

II) - a entrega do bilhete para o recebimento de prêmio dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da extração na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal ou nas Agências das Caixas Econômicas Federais.


Conteudo atualizado em 20/05/2021